CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 4.985, DE 18 DE MAIO DE 1966
Revoga dispositivos da Lei nº 4213, de 14 de fevereiro de 1963, que dispõe sobre o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a letra g do item A do art. 6º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963.
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, fica acrescido de uma letra com a seguinte redação:
"u) Realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros."
Art. 3º A letra o do art. 9º da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:
"o) Assinar contratos de operações de crédito com estabelecimentos nacionais e estrangeiros depois de ouvido o C.N.P.V.N., devidamente autorizado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, obedecida a Legislação em vigor."
Art. 4º O art. 26 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, é acrescido de 4 (quatro) parágrafos com a seguinte redação:
"§ 3º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10/2/1967)
§ 4º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10/2/1967)
§ 5º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 153, de 10/2/1967)
§ 6º Os vencimentos e demais vantagens a serem atribuídos aos dirigentes fiscais das sociedades citadas serão por elas fixados e submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas."
"§ 7º Os Presidentes das Sociedades de Economia Mista instituídas nos têrmos do artigo 26, da Lei número 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, serão nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Viação e Obras Públicas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 140, de 2/2/1967)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H CASTELLO BRANCO
Juarez Távora
Octávio Bulhões