Lei nº 5.152, DE 21 DE OUtuBRO DE 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade do Maranhão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Universidade do Maranhão, que se regerá, por estatutos aprovados por decreto do Presidente da República, depois de homologados pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 2º A Fundação será uma entidade autônoma e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar, e será dirigida por um Conselho Diretor.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior, de pesquisa e de estudo em todos os ramos do saber, visando, imediatamente, a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.

Art. 4º Organizada a Fundação Universidade do Maranhão, e empossado seu primeiro Conselho Diretor, ficam revogados os efeitos do Decreto nº 50.832, de 22 de junho de 1961, e, conseqüentemente, extinta a Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior.

Art. 5º O patrimônio da Fundação Universidade do Maranhão será constituído:

I - pelos bens de propriedade da União que, na data da publicação desta Lei, integram os patrimônios da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, federalizadas de conformidade com o item II do art. 3º da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, compreendendo imóveis, móveis e instalações, veículos e semoventes;

II - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade Católica do Maranhão e que, na data da publicação desta Lei, estiverem sendo utilizados pelas Escolas integrantes da referida Universidade, ora incorporadas à Fundação;

III - pelos bens e direitos que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas nos seus objetivos;e

IV - pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas pela União, por Estados, por Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

Art. 6º Para auxiliar a manutenção da Fundação, a lei orçamentária federal consignará, anualmente, recursos sob a forma de dotação global.

Art. 7º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de 6 (seis) membros e 2 (dois) suplentes escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, e se renovará, cada 2 (dois) anos, pela sua metade.

§ 1º O Conselho Diretor elegerá entre os seus membros o Presidente da Fundação.

§ 2º De uma lista tríplice apresentada pelo Conselho Universitário, de. pessoas de ilibada reputação e notória Competência, o Conselho Diretor elegerá o Reitor, cujas funções serão executivas e didáticas e definidas nos Estatutos da Universidade.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor exercerão mandato por 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os membros e suplentes do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de listas tríplíces apresentadas pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 2 (dois) de listas tríplices apresentadas pelas congregações da Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão;

c) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 5º Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República das listas tríplices referidas nas letras a e b do parágrafo anterior.

§ 6º Feita a escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos para cada metade do primeiro Conselho Diretor e para os suplentes.

§ 7º A renovação do Conselho Diretor se fará por escolha e nomeação do Presidente da República, obedecido no preenchimento das vagas, o critério previsto nas alíneas do § 4º dêste artigo.

§ 8º Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade, tais como a aprovação do orçamento a ser apresentado ou adotado, a criação de novas unidades universitárias ou de cursos de pós-graduação e de especialização, critérios para escolha do pessoal docente, poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes da Fundação ou da Universidade sem prévia consulta e Aprovação do Conselho Diretor.

Art. 8º Passam, desde logo, a integrar a Universidade do Maranhão, criada por esta Lei, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:

I - Faculdade de Direito de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

II - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que se desdobrará em Faculdade de Farmácia e Faculdade de Odontologia;

III - Faculdade de Filosofia de São Luiz do Maranhão (Decretos números 39.663, de 28 de julho de 1956, e 40.231, de 31 de outubro de 1956), integrantes da antiga Universidade do Maranhão com a denominação de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;

IV - Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (autorizada pelo Decreto nº 43.941, de 3 de julho de 1958), integrante da antiga Universidade do Maranhão.

V - Faculdade de Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de 1956) e Escola de Enfermagem São Francisco de Assis (Decreto nº 40.062, de 6 de outubro de 1960), quer como agregadas, quer como incorporadas sob a administração comum da Universidade criada por esta Lei.

Art. 9º A Universidade do Maranhão gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos do art. 80 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, dos seus próprios estatutos, elaborados pelo Conselho Diretor de conformidade com as disposições desta Lei, e dos Estatutos da Fundação Universidade do Maranhão, ambos homologados pelo Conselho Federal de Educação e aprovados por decretos do Presidente da República.

Parágrafo único. Os Estatutos da Universidade só poderão ser reformados pelo seu Conselho Universitário, na forma que fôr estabelecida, e qualquer modificação, com parecer favorável do Conselho Diretor, deverá ser aprovada por decreto do Poder Executivo, nos têrmos dêste artigo.

Art. 10. Os Quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:

I - docente;

II - técnico; e

III - administrativo.

§ 1º Os contratos de Pessoal da Fundação e da Universidade, das três designações acima, reger-se-ão pela legislação do trabalho, admitindo-se a requisição, para elas, de servidores públicos ou autárquicos.

§ 2º Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade e o preenchimento das respectivas vagas observarão as normas da legislação em vigor.

§ 3º Na contratação do pessoal docente, serão observadas, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.

§ 4º Nenhum docente ou técnico poderá ser admitido sem que preceda a instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.'

§ 5º Aos atuais professôres das Faculdades integrantes da Universidade Católica do Maranhão, incorporadas à Fundação, será assegurada a contratação nas cátedras que, anteriormente, regiam.

§ 6º São extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luiz, do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luiz do Maranhão, devendo então os cargos correspondentes ser providos, nos têrmos do § 1º dêste artigo.

Art. 11. O pessoal do serviço público federal, ora lotado nas duas Faculdades incorporadas à Fundação Universidade do Maranhão, passará, automàticamente, à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens do seus cargos.

Parágrafo único. ... VETADO ...'

Art. 12. O Poder Executivo, por ato do Ministro de Estado da Educação e Cultura, designará um representante para os atos de constituição da Fundação Universidade do Maranhão.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CastelLo Branco

Guilherme Canedo Magalhães