LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:

“XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Antônio Delfim Netto

Márcio de Souza e Mello