LEI Nº 5.330, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967
Inclui, nas isenções do impôsto sôbre produtos industrializados, material bélico e aeronaves de uso militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescentem-se, na Alteração 3ª do art. 2º do Decreto-lei número 34, de 18 de novembro de 1966, os seguintes incisos:
“XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Fôrças Armadas e vendido à União;
XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Márcio de Souza e Mello