LEI Nº 5.399, DE 20 DE MARÇO DE 1968

Dá nova redação ao artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964”.

Art. 2º A vigência desta Lei será contada a partir de 12 de setembro de 1967.

Brasília, 20 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas