LEI Nº 5.436, DE 16 DE MAIO DE 1968

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal.”

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza