LEI Nº 5.590 - DE 14 DE JULHO DE 1970

Dispõe sôbre as honras, direitos e prerrogativas do Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que e CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas cabem as honras, direitos e prerrogativas de Ministro de Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI