LEI Nº 5.733 - DE 16 DE NOVEMBRO DE 1971

Altera a redação dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação, mantido o parágrafo único do art. 3º:

"Art. 2º Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará:

I - no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;

II - no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I;

III - no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I;

IV - no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I;

Art. 3º A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei".

Art. 2º As alterações constantes da presente lei serão objeto de Convênio aditivo ao previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969, a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

José Flávio Pécora

João Paulo dos Reis Velloso