LEI Nº 5.778 DE 16 DE MAIO DE 1972

Dispõe sobre o processo e julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea "d" do § 3º do artigo 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei nº 4.337, de 1º de junho de 1964, excetuado o seu artigo 6º.

Art. 2º O Relator da representação poderá, a requerimento do Chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid