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LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
Retificação
Na publicação feita no Diário Oficial de 29 de junho de 1972, na página 5.685, 1ª coluna, no § 2º do artigo 93,
ONDE SE LÊ:
... Quando servir em (ilegível) correspondente à gratificação de maior valor ...
LEIA-SE:
... Quando servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de maior valor ...
Na 3ª coluna, no art. 106,
ONDE SE LÊ:
... No teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto (ilegível).
LEIA-SE:
... No teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.
Na 4ª coluna, no art. 109,
ONDE SE LÊ:
... Fora do (ilegível), para execução de reparos, ...
LEIA-SE:
... Fora do teatro de operações, para execução de reparos, ...
No mesmo artigo,
ONDE SE LÊ:
1 - ... À manutenção da (ilegível).
LEIA-SE:
1 - ... à manutenção da eficiência do navio;
Ainda na 4ª coluna,
ONDE SE LÊ:
Título IV da Remuneração (ilegível) militar na inatividade
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Art. 110. A remuneração (ilegível) - Compreende:
LEIA-SE:
Título IV - Da remuneração do militar na inatividade
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Art. 110. A remuneração do militar na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende:
Na página 5.686, 2ª coluna, no artigo 124,
ONDE SE LÊ:
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§ 1º ...
1 - ...
2 - ... Deslocamento em aronave militar ...
LEIA-SE:
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§ 1º ...
1 - ...
2 - ... Deslocamento em aronave militar ...
Na página 5.687, 1ª coluna no § 2º do art. 142
ONDE SE LÊ:
... que se fizeram necessários ...
LEIA-SE:
... que se fizeram necessários ... Na 4ª coluna no art. 163,
ONDE SE LÊ:
3 - ... desta diária e outro filho menor de ...
LEIA-SE:
3 - ... desta diária a outro filho menor de ...