CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972

 

 

Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONCEITUAÇÕES GERAIS

 

Arts. 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA NO PAÍS EM TEMPO DE PAZ

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO II

DO SOLDO

 

Arts. 4º a 11. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Arts. 12. a 18. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

 

Seção II

Da Gratificação de Tempo de Serviço

 

Arts. 19. e 20. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção III

Da Gratificação de Habilitação Militar

 

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

Seção IV

Da Gratificação de Serviço Ativo

 

Arts. 22. a 27. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção V

Da Gratificação de Localidade Especial

 

Arts. 28. a 32. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Arts. 33. e 34. (Revogados  pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção II

Das Diárias

 

Arts. 35. a 43. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção III

Da Ajuda de Custo

 

Arts. 44. a 50. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção IV

Do Transporte

 

Arts. 51. a 54. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção V

Da Representação

 

Arts. 55. a 62. (Revogados  pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção VII

Da Compensação Orgânica

 

Arts. 63. a 73. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO V

DOS OUTROS DIREITOS

 

Seção I

Salário-Família

 

Arts. 74. e 75. (Revogados Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção II

Da Assistência Médico-Hospitalar

 

Arts. 76. a 82. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção III

Do Funeral

 

Arts. 83. a 88. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção IV

Da Alimentação

 

Arts. 89. a 95. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

Seção V

Do Fardamento

 

Arts. 96. a 99. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção VI

Dos Serviços Reembolsáveis

 

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR EM CAMPANHA NO PAÍS OU NO EXTERIOR

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.

Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Art. 102. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:

1 - Abono de Campanha;

2 - Gratificação de Campanha.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

Art. 103. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:

1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;

2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;

3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Art. 104. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.

§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

CAPÍTULO II

DO ABONO DE CAMPANHA

 

Art. 105. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.

Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHA

 

Art. 106. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.

§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.

§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Art. 107. O militar baixado a hospital, em consequência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Art. 108. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha do posto cujas funções exercer. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

Art. 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:

1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;

2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

TÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA INATIVIDADE

 

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS

 

Arts. 110. a 112. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Arts. 113. a 117. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção II

Do Saldo e das Cotas de Soldo

 

Arts. 118. a 122. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção III

Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

 

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Seção IV

Dos Incapacitados

 

Arts. 124. e 125. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

 

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DE INATIVIDADE

 

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO V

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Arts. 128. a 135. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

TÍTULO V

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS DESCONTOS

 

Arts. 136. a 139. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

 

Arts. 140. a 144. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS

 

Arts. 145. e 146. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Arts.147. a 155. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Arts. 156. a 162. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Arts. 163. a 176. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)

 

Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo

 

 

 

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL