CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972
Dispõe sobre a remuneração dos militares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONCEITUAÇÕES GERAIS
Arts. 1º e 2º (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA ATIVA NO PAÍS EM TEMPO DE PAZ
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Arts. 4º a 11. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Arts. 12. a 18. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Arts. 19. e 20. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção III
Da Gratificação de Habilitação Militar
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
Arts. 22. a 27. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção V
Da Gratificação de Localidade Especial
Arts. 28. a 32. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO IV
DAS INDENIZAÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares
Arts. 33. e 34. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção II
Das Diárias
Arts. 35. a 43. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção III
Da Ajuda de Custo
Arts. 44. a 50. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção IV
Do Transporte
Arts. 51. a 54. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção V
Da Representação
Arts. 55. a 62. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção VII
Da Compensação Orgânica
Arts. 63. a 73. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Salário-Família
Arts. 74. e 75. (Revogados Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção II
Da Assistência Médico-Hospitalar
Arts. 76. a 82. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção III
Do Funeral
Arts. 83. a 88. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção IV
Da Alimentação
Arts. 89. a 95. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção V
Do Fardamento
Arts. 96. a 99. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção VI
Dos Serviços Reembolsáveis
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR EM CAMPANHA NO PAÍS OU NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 101. Ao militar em campanha, no país ou no exterior, aplicam-se, no que couberem, as disposições dos artigos 1º a 100 desta Lei, observadas as prescrições deste Título.
Parágrafo único. Quando um contingente ou Força Brasileira estiver no exterior em cumprimento de compromissos internacionais de caráter pacífico, que venham a evoluir para situação de beligerância reconhecida em ato do Poder Executivo, os seus integrantes passarão a ser remunerados segundo o estabelecido neste Título a contar da data fixada naquele ato. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 102. Ao militar que seguir para um teatro de operações, e enquanto nele efetivamente permanecer além da remuneração, será devido:
1 - Abono de Campanha;
2 - Gratificação de Campanha.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Título, consideram-se teatros de operações as áreas geográficas como tais definidas e delimitadas em decreto do Poder Executivo. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 103. O pagamento ao militar empenhado em teatro de operações situado fora do território nacional processa-se da forma seguinte:
1 - Remuneração e Salário-Família: pagos em moeda nacional a pessoa ou à instituição que o interessado nomear;
2 - Abono de Campanha: pago em moeda nacional ao próprio militar;
3 - Gratificação de Campanha: paga em moeda nacional ou estrangeira, conforme for regulado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os descontos a que estiver sujeito o militar serão deduzidos da parcela paga no país em moeda nacional. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 104. O militar considerado desaparecido ou extraviado, prisioneiro de guerra ou internado em país neutro, terá a remuneração paga aos beneficiários com direito à sua pensão militar.
§ 1º No caso do militar desaparecido ou extraviado, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento da remuneração.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á se for o caso, o pagamento da diferença entre o montante a que faria jus, se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO II
DO ABONO DE CAMPANHA
Art. 105. O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações.
Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE CAMPANHA
Art. 106. A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação.
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.
§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 107. O militar baixado a hospital, em consequência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 108. O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha do posto cujas funções exercer. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Art. 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido a porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo. (Vide art. 97 da Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Arts. 110. a 112. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO II
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Arts. 113. a 117. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção II
Do Saldo e das Cotas de Soldo
Arts. 118. a 122. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção III
Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Seção IV
Dos Incapacitados
Arts. 124. e 125. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ
Art. 126. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Arts. 128. a 135. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
TÍTULO V
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Arts. 136. a 139. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Arts. 140. a 144. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Arts. 145. e 146. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Arts.147. a 155. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Arts. 156. a 162. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arts. 163. a 176. (Revogados pela Lei nº 8.237, de 30/9/1991)
Brasília, 27 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL