LEI Nº 5.820 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1972

Dá nova redação ao artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o artigo 84 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966:

"Art. 84. É dever do condutor de veículo de transporte coletivo, além dos constantes do artigo 83:

a) abster-se da cobrança de passagens, se responsável por veículo de transporte coletivo urbano.

Penalidade: Grupo 1.

b) Usar marcha reduzida e velocidade compatível com a segurança, ao descer vias com declive acentuado.

Penalidade: Grupo 2.

c) Atender ao sinal do passageiro, parando o veículo para embarque ou desembarque somente nos pontos estabelecidos.

Penalidade: Grupo 3.

d) Tratar com polidez os passageiros e o público.

Penalidade: Grupo 4.

e) Trajar-se adequadamente.

Penalidade: Grupo 4.

f) Transitar em velocidade regulamentar quando conduzir escolares.

Penalidade: Grupo 1."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid