LEI Nº 5.838 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1972
Dá nova redação ao item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, que dá nova organização às Delegacias de Trabalho Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item I do art. 11 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11...........................................................................................................................
I - aos empregadores: multa de uma a dez vezes o salário-mínimo regional, elevada ao dobro na reincidência;"
Art.2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
Júlio Barata