LEI Nº 5.861  DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972

Autoriza o desmembramento da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, mediante alteração de seu objeto e constituição da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP terá por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas.

Art. 2º O Governo do Distrito Federal é autorizado a constituir a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para suceder a NOVACAP, assumindo-lhe os direitos e as obrigações, na execução das atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens.

§ 1º O Capital inicial da TERRACAP caberá 51% (cinqüenta e um por cento) ao Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) à União e será representado pelo valor dos bens que lhe forem incorporados por desmembramento do patrimônio da NOVACAP, bem como pelos recursos transferidos à nova empresa.

§ 2º No tocante ao pessoal que lhe for distribuído e cujos direitos são resguardados, a TERRACAP substituirá a NOVACAP de pleno direito nas respectivas relações de emprego.

§ 3º Permanecerão com a NOVACAP os bens destinados à suas instalações e serviços, mantida no capital remanescente a proporção de 51% (cinqüenta e um por cento) do Distrito Federal e 49% (quarenta e nove por cento) da União.

§ 4º Competirá ao Governador do Distrito Federal:

a) designar a comissão que procederá ao inventário e avaliação dos bens da NOVACAP para os efeitos deste artigo, bem como o representante do Distrito Federal que convocará a assembléia geral de constituição da TERRACAP;

b) aprovar a distribuição do pessoal da NOVACAP entre esta e a TERRACAP.

Art. 3º São comuns à NOVACAP e à TERRACAP as seguintes disposições:

I - empresa pública do Distrito Federal com sede e foro em Brasilia, regida por esta lei e, subsidiariamente, pela legislação das sociedades anônimas;

II - aprovação dos estatutos pelo Governador do Distrito Federal, com a definição da estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração;

III - admissão nos aumentos de capital da participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público em geral, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por cento) na propriedade do Distrito Federal, bem como restrição de alienação de ações da empresa entre as entidades susceptíveis de admissão;

IV - regime da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar para o pessoal empregado;

V - remuneração dos serviços prestados de acordo com a orçamentação dos custos e provisões estatutárias;

VI - legitimidade para promover as desapropriações autorizadas e incorporar os bens desapropriados ou destinados, pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás, na área do art. 1º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956;

VII - encargo de doar à União e ao Distrito Federal os terrenos necessários a seus serviços na aréa referida na alínea anterior;

VIII - isenção de impostos da União e do Distrito Federal no que se refere aos bens próprios na posse ou uso direto da empresa, a renda e aos serviços vinculados essencialmente ao seu objeto, exigida a tributação no caso de os bens serem objeto de alienação, cessão, ou promessa, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título;

IX - autorização para contrair empréstimos internos ou externos na forma legal;

X - notificação direta do órgão competente da União com a antecedência legal e instruída dos elementos necessários, para a deliberação dos assuntos de competência privativa dos acionistas;

XI - capacidade para aceitar doações, inclusive com encargos, receber transferências de recursos públicos ou geri-los;

XII - supervisão da atividade e das contas da empresa pela autoridade competente do Distrito Federal que, com o seu pronunciamento e o certificado de auditoria, enviará a prestação anual da administração da entidade ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dentro de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do respectivo exercício.

Art. 4º Os bens na área do Distrito Federal incorporados mediante desapropriação ao patrimônio da NOVACAP ou da TERRACAP são, para a realização de seus fins, alienáveis e livres de qualquer direito ou preferência legal em favor dos desapropriados.

Parágrafo único. Os imóveis alienados pela NOVACAP ou TERRACAP na área do Distrito Federal são fisicamente indivisíveis.

Art. 5º O Governo do Distrito Federal é autorizado a abrir créditos especiais para atender as despesas com o cumprimento desta lei, à conta de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, na forma legal.

Art. 6º Até o registro do ato constitutivo da TERRACAP na Junta Comercial do Distrito Federal, a NOVACAP continuará no exercício de todas as atribuições que caberão à nova empresa.

Art. 7º As obrigações ao portador ou títulos especiais emitidos pela NOVACAP, conforme autorização da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, são de responsabilidade:

I - da NOVACAP, o pagamento dos juros e o resgate;

II - da TERRACAP, o acolhimento com 10% (dez por cento) de ágio para amortização ou quitação do preço de lotes urbanos no Distrito Federal.

Art. 8º São revogados os arts. 2º a 27, 29 a 32, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, bem como o artigo 21, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMílio G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso