LEI Nº 5.887, DE 31 DE MAIO DE 1973
Altera disposições referentes ao regime jurídico do Diplomata, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Do Casamento do Diplomata
Art. 1º O Diplomata só poderá casar com pessoa de nacionalidade brasileira e mediante autorização do Estado das Relações Exteriores.
§ 1º Excepcionalmente, o Diplomata poderá ser autorizado pelo Presidente da República a casar com pessoa de nacionalidade estrangeira, desde que não seja funcionária do Governo estrangeiro ou Organização Internacional.
§ 2º A critério do Ministro de Estado, serão apresentados com o pedido de autorização quaisquer documentos que sejam julgados necessários.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco.
Art. 2º O Diplomata não poderá servir no país da nacionalidade originária ou adquirida do cônjuge, salvo autorização expressa do Presidente da República.
Art. 3º A transgressão da norma do art. 1º comprovada em processo administrativo, acarretará a demissão do Diplomata.
Parágrafo único. No caso do Aluno do Curso de Formação do Instituto Rio Branco, a transgressão acarretará sua exclusão do mesmo, mediante ato do Ministro de Estado.
Título II
Da Agregação do Diplomata
Art. 4º O Diplomata temporariamente afastado do exercício de seu cargo será agregado nos seguintes casos:
I - licença para trato de interesses particulares por prazo superior a seis meses;
II - licença especial por prazo superior a seis meses;
III - licença por motivo de doença por prazo superior a seis meses, salvo em caso de acidente em serviço ou doença contraída em decorrência de condições peculiares ao exercício da profissão;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a seis meses;
V - desempenho de cargo, função ou encargo em outros órgãos da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - exercício em organismo internacional de cargos ou comissão que impeça o efetivo desempenho da função de Diplomata;
VII - desempenho de mandato eletivo;
VIII - afastamento do exercício do cargo para acompanhar o cônjuge, funcionário da Carreira de Diplomata, removido para posto no exterior ou que já se encontre servindo no exterior.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no item V deste artigo os casos de afastamento para o desempenho de cargo, função ou encargo nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, nos órgãos de assessoramento direto do Presidente da República previstos no artigo 32, itens I, II e III, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, para o exercício das funções de assistente do Comando e do Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra, bem como de Chefe da Secretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN) do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 5º A agregação será decretada pelo Presidente da República e abrirá vaga na Classe a que pertença o Diplomata.
Art. 6º A agregação no caso do item I, do artigo 4º, não poderá ultrapassar dois anos, contados de sua decretação, findos os quais o Diplomata deverá, obrigatoriamente retornar ao exercício efetivo do cargo.
Art. 7º Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens I e IV, do artigo 4º, o tempo em que o Diplomata permanecer agregado será contado para todos os efeitos.
Parágrafo único. O período de agregação será contado somente para fins de aposentadoria, no caso previsto no item III, e para efeito de antigüidade na Classe e aposentadoria, na hipótese do item VII.
Art. 8º Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado, exceto nos casos dos itens II e III, do artigo 4º.
Art. 9º O ocupante de cargo da Carreira de Diplomata não terá direito à retribuição, enquanto durar a agregação prevista nos itens I, VI, VII e VIII, do artigo 4º.
Parágrafo único. O Diplomata não terá direito à retribuição do cargo respectivo no caso do item V, se a agregação decorrer de nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança.
Art. 10. Cessado o motivo da agregação, o Diplomata, mediante ato do Ministro de Estado, reassumirá o exercício do cargo, passando a ocupar, na respectiva Classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.
§ 1º Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todos os cargos da Classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga, figurará como agregado à própria Classe, no lugar que lhe corresponda.
§ 2º Ao cessar a agregação, caso o Diplomata não se encontre, por motivo justificado no local onde deverá exercer suas atividades, ser-lhe-á assegurado, para efeito de apresentação, o prazo de trinta dias.
§ 3º Nos casos dos itens I, V e VI, do artigo 4º, o Diplomata só poderá ser novamente agregado, por qualquer desses motivos, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.
Art. 11. Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, determinar que o Diplomata, agregado nos casos dos itens I, II, V e VI, do artigo 4º, retorne ao exercício do cargo.
Art. 12. No caso de que trata o inciso VIII, do artigo 4º, quando o cônjuge que estava servindo no exterior assumir função na Secretaria de Estado, o cônjuge agregado terá o direito de reassumir suas funções, se assim o requer ao Ministro de Estado.
Art. 13. O Diplomata que, a partir da vigência desta Lei, for agregado, nos termos do item I do Art. 4º, só poderá ser designado para função fora do País ou exercer chefia na Secretaria de Estado das Relações Exteriores após decorrido prazo equivalente ao período em que permaneceu agregado.
§ 1º Somente após transcorrido o mesmo prazo poderá o Diplomata concorrer à inclusão no Quadro de Acesso.
§ 2º O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data do término da agregação.
TÍTULO III
Disposições Gerais
Art. 14. Contar-se-á como de efetivo exercício no serviço público federal e na Carreira o tempo em que houver o Diplomata permanecido como aluno no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.
Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço a que se refere este artigo não dará direito à percepção de atrasados, nem alterará a atual classificação por antigüidade dentro de cada Classe.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gibson Barbosa