CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.919, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973

 

 

Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É o Poder Executivo autorizado a constituir uma Sociedade de Economia Mista, de capital autorizado, sob a denominação de Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. A SIDERBRÁS terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

 

Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil, e no exterior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira; (Inciso acrescido pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

 

Art. 3º  A SIDERBRÁS exercerá o controle acionário das empresas siderúrgicas, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade de Administração Federal indireta, as quais passarão à condição de suas subsidiárias, podendo ainda criar outras subsidiárias e associar-se minoritariamente a empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo transferirá para o patrimônio da SIDERBRÁS, no mínimo, a quantidade de ações suficiente para assegurar-lhe o controle do capital votante de cada empresa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974)

§ 2º Cabe ao poder Executivo decidir sobre a conveniência, oportunidade e condições da transferência para o setor privado do controle acionário das empresas de que trata este artigo.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.982, de 13/4/1982)

§ 3º O Presidente e os Diretores de cada uma das empresas subsidiárias serão eleitos pela Assembléia Geral de Acionistas.  (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 6.159, de 6/12/1974 e renumerado  pela Lei nº 6.982, de 13/4/1982)

 

Art. 4º O Ministério da Indústria e do Comércio indicará o representante da União nos atos constitutivos e nas Assembléias Gerais da SIDERBRÁS.

Parágrafo único. Os atos constitutivos da Sociedade serão aprovados por Decreto.

 

Art. 5º O Presidente da SIDERBRÁS será nomeado pelo Presidente da República, e os Diretores eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas.

 

Art. 6º O capital social inicial da SIDERBRÁS será de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da SIDERBRÁS caberá à União subscrever o suficiente para garantir um mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.

 

Art. 7º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever a parcela do Capital Social de sua participação na SIDERBRÁS no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).

§ 1º O Ministro da Fazenda é autorizado a subscrever pelo Tesouro Nacional, o capital social a que se refere este artigo, a ser integralizado nos exercícios de 1973 a 1974.

§ 2º Para atender às despesas a que se refere este artigo, o Poder Executivo é autorizado a abrir no Ministério da Fazenda, no exercício de 1973, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), mediante anulação de dotações constantes no Orçamento.

§ 3º O Orçamento da União, para o exercício de 1974 consignará dotação específica para complementar a integralização prevista neste artigo.

 

Art. 8º Observadas as ressalvas desta Lei, a SIDERBRÁS será regida pela legislação referente às Sociedades Por Ações não se lhe aplicando os requisitos dos itens 1º e 3º do artigo 38 e parágrafo único do artigo 81, do Decreto-Lei nº 2.627, de 27 de setembro de 1940, assim como as exigências do § 5º, do artigo 45, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 17 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso