CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.969, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1973

(Revogada pela Lei nº 12.058, de 13/10/2009)

Institui o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

 

Art. 2º O PROAGRO será custeado:

I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.685 de 3/9/1979)

II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 4º  O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.685 de 3/9/1979)

Art. 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.

Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

 

Art. 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Moura Cavalcanti