LEI Nº 5

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 5.989, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973

 

 

Dispõe sobre o Fundo Aeroviário e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Fundo Aeroviário, criado pelo Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967, é um Fundo de natureza contábil, destinada a prover recursos financeiros para execução e manutenção do que prevê o Sistema Aeroviário Nacional, podendo ser aplicado em projetos, construção, manutenção, operação e na administração de instalações e serviços da infra-estrutura aeronáutica.

 

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Aeroviário:

I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;

II – (Revogado pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

III - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

IV- (Revogado pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;

VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;

VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;

VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;

IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.

 

Art. 3º O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.

 

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 2º desta Lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário e terão caráter rotativo.

Parágrafo único. Os saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.

 

Art. 5º A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a regulamentação que se fizer necessária à sua execução.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

 

 

Brasília, 17 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

 

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

J. Araripe Macêdo