CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974

 

 

Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº  12.016, de 7/8/2009)

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:

I - o título da dívida devidamente inscrita;

II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato;

III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;

IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. "

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

 

Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.   

 

Art. 5º  ................................................................................................................... 

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. "

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)

 

Art. 7º O Art. 3º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição. "

 

Art. 8º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º. ..................................................................................................................  

§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

 

Art. 9º O Art. 4º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito devolutivo. "

 

Art. 10. O § 1º do Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 28. .................................................................................................................

§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. "

 

Art. 11. Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 57. ................................................................................................................ 

§ 4º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.  

§ 6º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. "

 

Art. 12. Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 61...................................................................................................................

§ 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.  

§ 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."

 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão