CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.137, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1974
Acrescenta parágrafo ao artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 e ao artigo 1º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, é acrescido do parágrafo seguinte:
“Art. 43. ...........................................................................................................
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.”
Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.040, de 29/3/2021, convertida na Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes