CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.189, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 

Altera a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, e a Lei n. 5740, de 1º de dezembro de 1971, que criaram, respectivamente, a comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear - CBTN, que passa a denominar-se Empresas Nucleares Brasileiras Sociedade Anônima - NUCLEBRÁS, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A União exercerá o monopólio de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962:

I - por meio da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

II - por meio das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB). (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

 

Art. 2º Compete à CNEN: (Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

I - colaborar com Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na formulação da política nuclear; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, ciência, desenvolvimento e inovação tecnológicas no campo da energia nuclear; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações programas e projetos no âmbito da política nuclear; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional; 

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear; 

c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear; 

d) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.133, de 12/8/2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29/12/2022)

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados; 

f) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; (Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

VI - receber e depositar rejeitos radioativos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

IX - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

X - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

XIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

XIV - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

XVI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

XVII - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

XVIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput deste artigo, caberá ao Comando da Marinha promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e suas plantas nucleares embarcadas para propulsão, por organização militar independente específica para esse fim, além do transporte de seu combustível nuclear. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.976, de 7/1/2020)

 

Art. 3º Para execução das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operará diretamente ou através de instituições por ela constituídas, podendo ainda, observada a legislação pertinente:

I - Contratar os serviços de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

II - Celebrar convênios;

III - Firmar contratos no País ou no estrangeiro para financiamento de suas atividades, mediante autorização do Poder Executivo;

IV - Conceder recursos e auxílios.

Parágrafo único. A CNEN terá participação majoritária na direção das Instituições que vier a criar.

 

Art. 4º Na pesquisa ou na lavra autorizadas, a ocorrência de urânio ou de tório obriga o titular a comunicar o fato à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), à Agência Nacional de Mineração (ANM) e às Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sob pena de revogação da autorização. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN e revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 12/8/2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29/12/2022)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN e revogado pela Medida Provisória nº 1.133, de 12/8/2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29/12/2022)

§ 3º A exportação de minérios ou de concentrados de minérios que contenham urânio ou tório, em coexistência com o produto principal, demandará autorização prévia da ANSN e o ressarcimento em moeda corrente, pelo exportador, do valor correspondente ao urânio e ao tório neles contidos, com base nos preços vigentes no mercado internacional, na forma de ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

 

Arts. 5º a 9º. (Revogados pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

 

Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.781, de 27/6/1989)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

 

Arts. 11 a 18. (Revogados pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

 

Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e à INB a comercialização exclusiva de materiais nucleares, compreendidos no âmbito do monopólio. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.049, de 14/5/2021, convertida na Lei nº 14.222, de 15/10/2021, produzindo efeitos na data de entrada em vigor do Decreto que aprovar a Estrutura Regimental da ANSN)

Arts. 20 a 25.  (Revogados pela Medida Provisória nº 1.133, de 12/8/2022, convertida na Lei nº 14.514, de 29/12/2022)

 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 4º, 5º, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 e o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, o item III, letra " b ", do artigo 23, do Decreto-lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 16 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso