CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.198, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974

 

 

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a comercialização, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A inspeção e a fiscalização referidas no Art. 1º, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário e far-se-ão: 

a) Nos estabelecimentos que forneçam matérias-primas destinadas ao preparo de alimentos para animais, (Vetado); 

b) Nos portos e postos de fronteira, quando se tratar de comércio interestadual e importação e exportação de matérias-primas e alimentos preparados, (Vetado); 

c) Nos estabelecimentos industriais; 

d) Nos armazéns inclusive de cooperativas, e estabelecimentos atacadistas e varejistas; 

e) Em quaisquer outros locais previstos no regulamento da presente Lei. 

 

Art. 3º Somente as pessoas físicas ou jurídicas inclusive cooperativas, associações de classe e entidades congêneres, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão receber, manipular, preparar, acondicionar, armazenar distribuir ou vender matérias-primas ou produtos destinados à alimentação animal, (Vetado).

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022) 

 

Art. 5º A União poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei, com atribuição de receita.

 

Art. 6º Os trabalhos e atividades de inspeção e fiscalização de que trata esta Lei constituem serviços inerentes à industrialização e comercialização das matérias-primas e produtos destinados à alimentação animal, (Vetado) e serão remunerados em regime de preços públicos, fixados pelo Ministério da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o respectivo recolhimento e utilização, na conformidade do disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962. (Preços públicos extintos a partir de 1/1/1982, de acordo com o inciso III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21/12/1981)

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará o regulamento desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 4.736, de 15 de julho de 1965, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Alysson Paulinelli