LEI Nº 6.246, DE 7 DE OUTUBRO DE 1975

Suspende a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica suspensa a vigência do artigo 1.215 do Código de Processo Civil até que lei especial discipline a matéria nele contida.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão