LEI nº 6.314, de 16 de dezembro de 1975

Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

“Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão