CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.334, DE 31 DE MAIO DE 1976

 

 

Fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do Serviço Público Federal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É fixada em 50 (cinqüenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais instituídas de acordo com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, exceto as integrantes dos Grupos Polícia Federal, Diplomacia e Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

 

Art. 2º  Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.176, de 15/12/1983)

I - mínima de 21 (vinte e um) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.176, de 15/12/1983)

II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.176, de 15/12/1983)

III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. (Inciso acrescido pela Lei nº 7.176, de 15/12/1983)

Parágrafo único. Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.176, de 15/12/1983)

 

Art. 3º Em relação ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas Categorias Funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Art. 4º Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal direta ou de autarquia federal, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Federal direta ou autárquica, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.

 

Art. 5º São mantidos os limites de idade fixados em lei específica, para o ingresso no Grupo Diplomacia.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão