LEI Nº 6.342, DE 5 DE JULHO DE1976

Altera disposições da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974 , e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A exigência da escolaridade prevista no inciso I do artigo 5º da Lei nº 6.082 de 10 de julho de 1974, não se aplicará às progressões funcionais dos atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar Judiciário , que foram transpostos para essa categoria em decorrência de aplicação da citada Lei.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de julho de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão