LEI Nº 6.438, DE 31 DE AGOSTO DE 1977

Altera a redação do § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, que "dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do artigo 24 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, alterado pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 24 - ........................................................................................................................

§ 3º Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, for aposentado por invalidez."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva