LEI Nº 6.441, DE 1 DE Setembro DE 1977
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial até o limite de Cr$286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove e mil cruzeiros), para pagamento da indenização à Companhia Docas da Bahia, correspondente a remuneração do capital reconhecido até a data da encampação, e dos bens, instalações e serviços afetados ao acervo patrimonial do Porto de Salvador, Estado da Bahia, encampado através do Decreto número 77.297, de 15 de março de 1976.
Art. 2º Para a cobertura deste crédito especial, o Poder Executivo fica autorizado a:
I - emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional até o limite de Cr$224.726.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e seis mil cruzeiros);
II - cancelar no Orçamento aprovado pela Lei nº 6.395, de 9 de dezembro de 1976, em 2901 - Fundo Nacional de Desenvolvimento, Recursos sob Supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Projeto 2901.03090403.122, até a importância de Cr$61.863.000,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e três mil cruzeiros).
Art. 3º O pagamento da indenização será feito por escritura pública, da qual deverá constar a anulação das alienações imobiliárias efetivadas pela ex-concessionária após a edição do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso