LEI Nº 6.449, DE 14 de outubro de 1977
Dá nova redação ao § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 1º do art. 449 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 449 - .......................................................................................................................
§ 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 192, de 24 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da Republica.
Ernesto Geisel
Arnaldo Prieto