LEI Nº 6.457, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1977.
Acrescenta parágrafo único ao artigo 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a Organização da Administração Federal, definindo o prazo para cumprimento do objeto da licitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 130 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, um parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 130 - .......................................................................................................................
Parágrafo único - O prazo de que trata o item VII será contado em dias úteis.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen