LEI nº 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;

d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Ney Braga