CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.503, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1977

 

 

Dispõe sobre a Educação Física, em todos os graus e ramos do ensino.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas; 

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade; 

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve: 

d) ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969; 

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e 

f) à aluna que tenha prole.(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.692, de 20/12/1988)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Ney Braga