LEI nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977.

Dispõe sobre as atividades e serviços turísticos; estabelece condições para o seu funcionamento e fiscalização; altera a redação do artigo 18, do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de1975; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.

Art. 2º - Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por:

I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;

II - restaurantes de turismo;

III - acampamentos turísticos (campings);

IV - agências de turismo;

V - transportadoras turísticas;

VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;

VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.

§ 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.

§ 2º - Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência” equiparam-se a hotéis de turismo.

§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir:

I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;

II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;

III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público;

IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;

V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;

VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;

VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.

Art. 4º - O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Os empreendimentos turísticos serão classificados pela EMBRATUR em categorias de conforto, serviços e preços, segundo padrões definidos pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR.

§ 1º - A EMBRATUR exercerá permanente controle sobre os empreendimentos turísticos mencionados neste artigo, a fim de verificar a observância dos padrões aplicáveis às categorias em que estiverem classificados.

§ 2º - A não observância, pelo empreendimento turístico, dos padrões de classificação aplicáveis importará em:

I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;

Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.

§ 3º - O Poder Executivo regulará a forma e o processo para aplicação do disposto no inciso II, do parágrafo precedente, e os casos em que poderá ser suspenso o desembolso de parcelas correspondentes aos estímulos previstos nos incisos I, II e IV do art. 3º.

§ 4º - Os estabelecimentos hoteleiros ficam obrigados a dar conhecimento, aos hóspedes, dos serviços que se encontrem incluídos no preço das diárias.”'

Art. 5º - O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes:

I - advertência por escrito;

II- multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

Ill - suspensão ou cancelamento do registro;

IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.

§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.

§ 2º - Caberá recurso ao CNTur:

I - ex-officio, no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

Il - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.

Art. 6º - Aplicadas as penalidades a que se referem se incisos III e IV, do art. 5º, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

Art. 7º - Para os fins desta Lei, a EMBRATUR exercerá os poderes de fiscalização conferidos à União, diretamente ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas.

Art. 8º - As empresas que exerçam atividades turísticas ficarão sujeitas a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do que, a respeito, dispuser o CNTur em resolução normativa.

Art. 9º - As multas a que se refere esta Lei serão impostas pela EMBRATUR e recolhidas ao Tesouro Nacional, como receita eventual da União.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ErNESTO GeiSEL

Angelo Calmon de Sá