CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.511, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1977

 

 

Dispõe sobre os Prêmios Literários Nacionais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Instituto Nacional do Livro, do Ministério da Educação e Cultura, conferirá Prêmios Literários Nacionais a autores de obras publicadas e inéditas, em língua vernácula, dos gêneros que forem fixados no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. As obras co-editadas pelo Instituto Nacional do Livro não poderão concorrer aos prêmios instituídos nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.842, de 3/11/1980)

 

Art. 2º Os prêmios de que trata a presente Lei serão concedidos alternadamente, até o máximo de 2 (dois) gêneros dentre aqueles fixados no regulamento, em cada ano, sendo um para obra já publicada e outro para obra inédita.

Parágrafo único. O autor que seja premiado uma vez não poderá concorrer novamente aos prêmios de que trata esta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.842, de 3/11/1980)

 

Art. 3º O valor dos Prêmios Literários Nacionais será fixado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, antes da abertura das inscrições.

 

Art. 4º O Instituto Nacional do Livro, observadas as disposições legais e regulamentares, co-editará as obras inéditas premiadas.

 

Art. 5º As comissões julgadoras dos Prêmios Literários Nacionais, para obras publicadas e para obras inéditas, serão constituídas, cada uma delas, por 3 (três) intelectuais de renome, 1 (um) de indicação do Conselho Federal de Cultura e 2 (dois) de indicação do Instituto Nacional do Livro, nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura.

 

Art. 6º O orçamento da União incluirá as dotações necessárias ao atendimento dos encargos desta Lei.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º São revogadas a Lei nº 5.680, de 20 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

 

Brasília, em 19 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Ney Braga