LEI Nº 6.572, de 30 de setembro de 1978.

Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreto e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º, do art. 1º, da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - .........................................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................................

§ 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.”

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1978;157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão