Lei nº 6.594, de 21 de novembro de 1978

Altera o artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço sabe que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações:

10

Generais - de Exército

37

Generais - de Divisão

82

Generais - de Brigada

550

Coronéis

1.380

Tenentes - Coronéis

1.937

Majores

4.285

Capitães

7.000

1º e 2º Tenentes

35.500

Subtenentes e Sargentos

132.000

Cabos e soldados

Art. 2º - O disposto nesta Lei terá aplicação a partir do processamento das promoções do quarto trimestre do ano de 1978.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel

Fernando Bethlem