LEI Nº 6.675, DE 09 DE JULHO DE 1979.
Dispõe sobre a duração de mandatos dos representantes classistas no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º., do art. 12, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .........................................................................................................................
§ 1º Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros; os das categorias, eleitos pelo período de três anos, cada um, pelas respectivas Confederações em conjunto.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo