CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979

 

 

Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 13.756, de 12/12/2018)

 

Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.

 

Art. 4º O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

 

"I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

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