LEI Nº 6.765, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979

Altera dispositivos da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, permitindo que o empregado optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Utilize sua conta vinculada para pagamento de prestações da casa própria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A alínea b, inciso II, do art. 8º e o caput do art. 10 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - .........................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

b - aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, nos termos do art. 10 desta Lei.

................................................................................................................................................

Art. 10 - A utilização da conta vinculada, para o fim de aquisição de moradia própria e pagamento das respectivas prestações, é assegurada ao empregado que completar, depois da vigência desta Lei, cinco anos de trabalho sob o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de acordo com as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de conformidade com as instruções expedidas pelo Banco Nacional da Habitação - BNH.”

Art. 2º No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Mário David Andreazza