LEI Nº 6.849, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1980

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às classes integrantes da Categoria Funcional de Agente de Vigilância, incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, designada pelo código NM-1045 ou LT-NM-1045, correspondem as referências de vencimento ou salário por classe, estabelecidas no Anexo desta Lei.

Art. 2º Somente poderão atingir Classe Especial, prevista no Anexo desta Lei, servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e legislação posterior.

Art. 3º O ingresso na Categoria Funcional de Agente de Vigilância far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e subseqüente habilitação em curso de formação profissional promovido pela Academia Nacional de Polícia, no regime jurídico da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, no ato da inscrição, comprovante de conclusão do ciclo ginasial ou 1º grau (8ª série).

Art. 4º À Categoria Funcional de Agente de Vigilância concorrerão, preferencialmente, por transposição, os ocupantes de cargos ou empregos de Inspetor de Guardas e Guardas, bem como os que, em 31 de outubro de 1974, exerciam atribuições idênticas, com denominações diferentes, exceto os da área florestal.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que tenham sido aprovados, até a referida data, em concursos específicos para os mencionados cargos ou empregos e, em conseqüência, posteriormente nomeados ou admitidos.

§ 2º Os servidores a que se referem o caput e § 1º deste artigo não farão jus à diferença de vencimento ou salário, vigorando os seus efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato que efetivar a medida.

Art. 5º Ao servidor que, mediante transposição do respectivo cargo ou emprego, for incluído na Categoria Funcional de Agente de Vigilância aplicar-se-á a referência de valor de vencimento ou salário igual ou superior mais próxima do percebido à data da vigência do ato que o transpuser.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 7º Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas, no que couber, as demais normas constantes da Lei nº 5.990, de 17 de dezembro de 1973, e legislação posterior.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

Ibrahim Abi-Ackel