CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 6.871, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de direito privado, nos termos da lei civil, a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada ao Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP.

Parágrafo único. A FUNCEP terá sede e foro na Capital Federal e seu prazo de duração será indeterminado.

 

Art. 2º A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.

 

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 8.140 de 28/12/1990)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio da FUNCEP os imóveis que se tornarem necessários ao desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 5º O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Órgãos Autônomos;

c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e) bens móveis e imóveis de seu domínio;

f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h) outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.140 de 28/12/1990)

 

Art. 7º Serão órgãos da FUNCEP, com a constituição, atribuições e competências fixadas no Estatuto:

a) Presidência; e

b) Conselho Diretor, composto de 4 (quatro) membros.

 

Art. 8º O Presidente da FUNCEP será nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Presidente da FUNCEP exercerá a presidência do Conselho Diretor.

 

Art. 9º Serão extensivos à FUNCEP os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.

 

Art. 10. Em caso de dissolução a FUNCEP, seus bens e direitos passaram a integrar o patrimônio da União.

 

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.140 de 28/12/1990)

 

Art. 12. A FUNCEP é autorizada a realizar convênios com entidades públicas e privadas visando à consecução de suas finalidades.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas de constituição, instalação e funcionamento da FUNCEP.

 

Art. 14. Fica declarada de utilidade pública a Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel