CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 12.890, de 10/12/2013)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas, destinados à agricultura, são regidos pelas disposições desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.890, de 10/12/2013)
Art. 2º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura poderá delegar a fiscalização do comércio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Alínea com redação dada pela Lei nº 15.070, de 23/12/2024)
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) (Revogada pela Lei nº 15.070, de 23/12/2024)
d) (Revogada pela Lei nº 15.070, de 23/12/2024)
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.890, de 10/12/2013)
f) (Alínea acrescida pela Lei nº 12.890, de 10/12/2013, e revogada pela Lei nº 15.070, de 23/12/2024)
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos e remineralizadores são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme dispõe regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.070, de 23/12/2024)
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.
§ 3º Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
I - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;
III - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
IV - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
V - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
VI - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
VII - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981, e revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
VIII - (Inciso acrescido pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981, e revogado pela Lei nº 14.515, de 29/12/2022)
§ 1º A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.
§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
Art. 6º A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, de acordo com a tabela anexa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981) (Vide inciso VII do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.899, de 21/12/1981)
§ 1º A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
§ 2º Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
Art. 7º O Poder Executivo determinará as providências que forem necessárias ao controle da inspeção e da fiscalização previstas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se a Lei nº 6.138, de 8 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ângelo Amaury Stábile
ANEXO
(Art. 6º da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980)
TABELA DE TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO E DO COMÉRCIO DE FERTILIZANTES, CORRETIVOS, INOCULANTES E ESTIMULANTES OU BIOFERTILIZANTES
(Tabela com redação dada pela Lei nº 6.934, de 13/7/1981)
N. DE ORDEM | FATO GERADOR | ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO |
1 2 3 4 | Registro de Estabelecimento Registro de Produto Análise Fiscal Análise Pericial | 2 MVR por unidade 1 MVR por unidade 1/2 MVR por determinação analítica 2 MVR por determinação analítica |
MVR - Maior Valor de Referência.