LEI Nº 6.911, DE 27 DE maio DE 1981.

Acrescenta parágrafo ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao art. 13 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 5º - Nos empréstimos concedidos a pessoa jurídica de direito público, empresa pública ou sociedade de economia mista, poderá ser dispensada, a critério do BNH, a prestação de garantia real.”

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

joão figueiredo

Mário David Andreazza