LEI Nº 6.914, DE 27 DE maio DE 1981.
Revoga o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.
Art. 2º - Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e renumerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.
§ 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados, pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.
§ 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.
§ 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eliseu Resende
Murilo Macêdo