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LEI Nº 6.914, DE 27 DE maio DE 1981.

Revoga o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É revogado o art. 18 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968.

Art. 2º - Os trabalhadores avulsos que exercem funções de direção e chefia nas operações de carga e descarga serão distribuídos pelo rodízio do respectivo sindicato e renumerados pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço.

§ 1º - São excluídos das normas do presente artigo os conferentes de carga e descarga ocupantes das funções de chefia e de ajudante, considerados parte integrante da equipe, os quais continuarão sendo credenciados, pelas entidades estivadoras ou pelos tomadores de serviço, de preferência entre os sindicalizados.

§ 2º - As entidades estivadoras ou os tomadores de serviço promoverão entre os credenciados o sistema de rodízio, cabendo aos respectivos sindicatos fiscalizar sua fiel execução, de modo a permitir uma divisão equitativa do trabalho e da remuneração.

§ 3º - O conferente de carga e descarga não poderá ser credenciado por mais de uma entidade estivadora ou por mais de um tomador de serviço.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Eliseu Resende

Murilo Macêdo