LEI Nº 6.976, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981.
Altera a diretriz da Rodovia BR-222, integrante ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º A diretriz da Rodovia BR-222, constante da Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal - Anexo ao Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
BR | Pontos de passagem | Unidade da Federação | Extensão (KM) | Superposição BR – KM |
222 | Fortaleza-Piripiri-Itapecuru Mirim-Santa Inês-Açailândia-Vila Felinto Müller-Marabá-Entrocamento BR-158 | CE-PI-MA-PA | 1.507 | 010 – 74 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
joão Figueiredo
Wando Pereira Borges