LEI Nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982.

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.

Art. 2º - As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.

§ 1º - Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.

§ 2º - Nenhum convencional ou candidato poderá subscrever mais de uma chapa.

§ 3º - As chapas serão apresentadas perante a respectiva convenção e serão votadas em escrutínios distintos, as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais.

§ 4º - Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.

§ 5º - Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.

§ 6º - Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.

§ 7º - Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).

Art. 3º - O número de deputados por Estado, à Câmara dos Deputados e às Assembléias Legislativas, será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral até 31 de maio de 1982, observado o disposto nos artigos 39 e 13, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 4º - Serão considerados candidatos natos dos partidos a que pertencerem os atuais deputados federais e estaduais, observados os prazos da filiação partidária e o disposto no § 3º do art. 67 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.

Parágrafo único - Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.

Art. 5º - Os presidentes dos diretórios regionais e municipais dos partidos requererão à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos indicados nas respectivas circunscrições.

§ 1º - Será indeferido o registro de chapas que não indicarem candidatos a todas as eleições de âmbito estadual (governador, vice-governador, senador e suplentes, deputados federais e estaduais), ou de âmbito municipal (prefeito, vice-prefeito e vereadores), respectivamente, sob pena de nulidade.

§ 2º - Em caso de morte, renúncia ou indeferimento de registro de candidato a eleição majoritária, o partido deverá providenciar a sua substituição, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento automático do registro dos demais candidatos.

Art. 6º - A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.

Art. 7º - A desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.

Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos.

§ 1º - Quando o partido não tiver diretório organizado no município nem filiados em número suficiente à realização da Convenção para escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará o indeferimento da chapa de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal.

§ 2° - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação.

Art. 9º - São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem nenhum direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os 90 dias anteriores à data das eleições de 15 de novembro, e o término do mandato do governador do Estado, importem em nomear, contratar, designar, readaptar funcionário ou proceder a quaisquer outras formas de provimento quadro da administração direta e das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:

I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do governador ou prefeito;

II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público especial;

III - nomeação para cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público, e, com aprovação do respectivo órgão legislativo, dos Tribunais de Contas;

IV - nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 15 de agosto de 1982.

§ 2º - O ato com a devida fundamentação será publicado no respectivo órgão oficial.

Art. 10 - Ao servidor público, sob regime estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, de empresas públicas, e aos empregados das empresas concessionárias de serviço público, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos e vantagens, ou salários, como se em exercício de suas ocupações habituais estivessem, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante simples comunicação de afastamento para promoção de sua campanha eleitoral.

Art. 11 - Os arts. 93 e173 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93 - O prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

§ 1º - Até o septuagésimo dia anterior à data marcada para eleição, todos os requerimentos devem estar julgados, inclusive os tiverem sido impugnados.

§ 2º - As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias antes do término do prazo pedido de registro no cartório eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.

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Art. 173 - .......................................................................................................................

Parágrafo único - na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida”.

Art. 12 - O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 1.533, 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - .........................................................................................................................

§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos dos Partidários Políticos e os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do poder público, somente no que entender com essas funções”.

Art. 13 - Os artigos 5º e 8º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - ........................................................................................................................

§ 1º - Em se tratando de pleito municipal, poderá a Comissão Executiva do Diretório Regional do Partido, por decisão da maioria de seus membros, indicar um dos candidatos a prefeito, em sublegenda, a requerimento de um terço dos vereadores do partido, ou de um deputado, federal ou estadual, eleito com expressiva votação no município.

§ 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apresentado ao Diretório Regional até quarenta e oito horas após a convocação da convenção municipal destinada à escolha de candidatos.

§ 3º - A Comissão Executiva Regional deverá apreciar o requerimento e, se aprová-lo, fazer a indicação do candidato à Comissão Executiva Municipal, até quarenta e oito horas antes da realização da convenção de trata o parágrafo anterior.

§ 4 - Havendo indicação, pela Comissão Regional, do candidato a prefeito em sublegenda, poderá a convenção municipal instituir até duas sublegendas para concorrerem à mesma eleição.

§ 5º - Os subscritores à indicação de candidatos à convenção ou ao Diretório Regional do partido serão considerados instituidores das respectivas sublegendas, para todos os efeitos deste Decreto-lei.

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Art. 8º - ..........................................................................................................................

§ 1º - Quando o Diretório Regional indicar candidato em sublegenda, nos termos do § 1º do art. 5º deste Decreto-lei também poderá indicar, pela mesma forma, até um terço dos candidatos à Câmara Municipal.

§ 2º - O número restante de candidatos a que tem direito o partido, será indicado pela Convenção Municipal, nos termos do “caput” desse artigo”.

Art. 14 - O Tribunal Superior Eleitoral baixará instruções para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 15 - Fica revogada a Lei nº 5.779, de 31 de maio de 1972.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

 

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel