Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 7.006, de 29 de junho de 1982.
Acresce os efetivos do Exército em tempo de paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pela Lei nº 6.144, de 29 de novembro de 1974, alterada pelas Leis nº 6.594, de 21 de novembro de 1978, e nº 6.956, de 23 de novembro de 1981, são acrescidos de 1 (um) General-de-Exército.
Art. 2º - A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires