Lei nº 7.010, de 01 de julho de 1982.

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 11 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência médica.”

Art. 2º - A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão