Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983.
Veda a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabelecimentos bancários e instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que seja quitado no primeiro dia subseqüente.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeitará os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel