LEI Nº 7.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1983.
Fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os efetivos de pessoal da Força Aérea Brasileira, previstos na Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, passam a ser os seguintes:
I - Oficiais
- Tenentes-Brigadeiros | 06 |
- Majores-Brigadeiros | 23 |
- Brigadeiros | 46 |
- Coronéis | 320 |
- Tenentes-Coronéis | 660 |
- Majores | 1.100 |
- Capitães | 2.100 |
- Primeiros e Segundos-Tenentes | 3.400 |
II - Praças
- Suboficiais e Sargentos | 25.200 |
- Cabos e Soldados | 32.000 |
- Taifeiros | 5.200 |
- Voluntários das diferentes especialidades do Corpo do Pessoal Graduado. | 1.000 |
Art. 2º - A Força Aérea Brasileira possui, em extinção, os Quadros de Oficiais Especialistas em Avião, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia e em Controle e Tráfego Aéreo.
Parágrafo único - Os atuais Oficiais dos Quadros de que trata este artigo terão suas situações reguladas pelo Poder Executivo, asseguradas suas promoções, nos respectivos Quadros, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º - As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas a partir de 1983, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, em parcelas a serem estabelecidas pelo Poder Executivo quando da fixação dos efetivos, na forma do art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, em 1983, o Poder Executivo fixará os efetivos que vigorarão este ano, observado o previsto no art. 2º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 4º - As vagas resultantes da aplicação desta Lei serão levadas em consideração para a reversão de Oficiais que se encontrarem agregados, sem impedimentos legais para reverterem.
Art. 5º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III - os militares agregados e os que, por força da legislação anterior, permanecerem sem numeração nos Quadros de origem;
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado;
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o Serviço Ativo, em caráter temporário;
VI - os Aspirantes-a-Oficial;
VII - os alunos das Escolas de Formação de Oficiais e Graduados da Ativa e os das Escolas de Formação de Oficiais da Reserva;
VIII - as integrantes do Corpo Feminino da Reserva da Aeronáutica.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos