LEI Nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983.
Dispõe sobre a progressão funcional a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito da progressão funcional a que se refere a lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o correspondente regulamento disciplinará a mudança do servidor de uma para outra classe, com o respectivo cargo ou emprego.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 7º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º....................................................................................................................
Parágrafo único - As referências que ultrapassarem o valor de vencimento ou salário, estabelecido para a classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro de 1983;162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel